Mandado De Segurança Nº 2007.04.00.040951-6/pr

Seqüestro de imóveis do acusado. Alienação judicial. Embargos de terceiros julgados improcedentes ao fundamento de haver indícios de má-fé, hipotética falsidade ideológica da escritura e culpa grave dos embargantes. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Mandado de segurança. Direito líquido e certo de permanecerem na posse e propriedade dos bens até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Liminar deferida.

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente embargos de terceiros opostos por Moacyr Battaglini, Vilma Piva Battaglini e Paulo Humberto Alves de Freitas ao seqüestro promovido aos imóveis denominados “Fazenda Bhella“ e “Fazenda Rio Brilhante“, bem como de 03 colheitadeiras e 03 plataformas. Consta dos autos que referidas propriedades teriam sido adquiridas pelos impetrantes de Luís Antônio Paolicchi em 21-09-2000, sendo que “No dia 21/01/2002, por conta de processo Criminal em desfavor de Luís Antônio Paolicchi e por ainda pender o registro da Escritura - tendo em vista que o cartório suscitou dúvida antes de o fazer, razão pela qual apenas foi efetuado no dia 10/04/2002, com efeitos retroativos à data da compra, 21/09/2000 -, foi decretado pela d. autoridade coatora o seqüestro dos imóveis acima descritos. Foram eles tidos como de propriedade do acusado Luís Antônio, sob o fundamento de que a transação acima declinada se deu de forma supostamente fraudulenta“. Propostos embargos de terceiros, foram julgados improcedentes pela existência de “supostos indícios de má-fé, hipotética falsidade ideológica da escritura e culpa grave dos embargantes“. Interposta apelação, não obstante o pedido de processamento no duplo efeito, foi recebida apenas no efeito devolutivo, o que motivou a presente medida, para que assim sejam mantidos na posse e propriedade dos bens referidos até trânsito em julgado da decisão. Os requerentes sustentam que “existem garantias processuais constitucionais que devem ser respeitadas, principalmente quanto ao princípio do devido processo legal e do duplo grau de competência, que garantem aos impetrantes o direito líquido e certo de permanecerem na posse e propriedade de seus bens“. Aduzem que o Código de Processo Penal, em seu artigo 133, determina que se aguarde o trânsito em julgado da sentença condenatória para que se realize a venda dos bens dos réus, não sendo apropriado, portanto, que eles, que nem acusados são, tenham desde já expropriados referidos bens antes do trânsito em julgado dos embargos de terceiros. Referem que Moacyr Battaglini foi nomeado depositário dos bens, cumprido as obrigações decorrentes do encargo, não havendo “motivo para deixar de ser depositário dos bens até que a controvérsia instaurada no processo de embargos de terceiro seja resolvida definitivamente“. Afirmam que “a reversão da posse em desfavor dos impetrantes trará irrecuperáveis prejuízos, uma vez que toda a área está plantada (...) e, por conta disso, assumiram eles diversos compromissos financeiros com seus fornecedores“. Por fim, asseveram que a autoridade impetrada, na parte final da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros, consignou que “tendo em vista que não houve o deferimento de qualquer medida que justifique a permanência dos embargantes na posse dos imóveis e bens móveis, devem o Ministério Público Estadual e Federal, assim como a Advocacia da União e a Procuradoria do Município de Maringá, promoverem os atos que lhe são atribuídos ao ressarcimento do Erário“. Como bem referiram os impetrantes na inicial, os fundamentos da apelação interposta contra a sentença em questão serão objeto de análise no momento oportuno, limitando-se o juízo a ser feito na presente medida à concessão, ou não, de efeito suspensivo ao recurso. Nesse aspecto, tendo em vista que a apelação poderá perder o objeto caso seja efetuada alienação judicial dos bens seqüestrados antes de seu julgamento, bem como ante o alegado plantio existente nas fazendas, que demanda cuidados específicos, frente ao qual teriam sido assumidos compromissos financeiros com fornecedores, mostra-se prudente, nesta oportunidade de cognição inaugural, a concessão da medida de urgência para assegurar o reexame da matéria por esta Corte, no tempo devido.Isso posto, presentes os requisitos, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo à apelação interposta pelos impetrantes nos Embargos de Terceiros nº 2002.70.03.015129-5, obstando-se qualquer medida tendente a expropriar os apelantes dos referidos bens, até o julgamento do mérito da presente ação pela Turma. Comunique-se à digna autoridade impetrada, solicitando-lhe, na oportunidade, informações. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Porto Alegre, 30 de novembro de 2007.

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