RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO -
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – HABEAS CORPUS – LIMINAR DEFERIDA. 1. O assessor Dr. Roberto Lisandro Leao prestou as seguintes informacoes: O paciente foi condenado a 4 anos, 7 meses e 16 dias de reclusao em regime inicial fechado e ao pagamento de 462 dias-multa, ante a pratica do crime previsto no artigo 33, cabeca (trafico), da Lei no 11.343/2006. O Juizo da 1a Vara Criminal do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos – Comarca de Poa/SP (Processo no 0009659-91.2013.8.26.0191) negou-lhe o direito de recorrer em liberdade. Aludiu ao fato de o reu haver permanecido preso durante o curso da instrucao. Apontou a necessidade da segregacao cautelar para garantir a aplicacao da lei penal. Interpos-se apelacao no Tribunal estadual, objetivando-se a absolvicao e, sucessivamente, a diminuicao da reprimenda, o estabelecimento do regime aberto e a substituicao da pena corporal por restritiva de direitos. A 11a Camara deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a sancao para 1 ano e 8 meses de reclusao, em regime fechado, e 166 dias-multa. Afastou a alegacao atinente a absolvicao por insuficiencia de provas, considerada a existencia de elementos aptos a respaldar a condenacao. Concluiu pela erronia na dosimetria da pena, no tocante a majoracao decorrente da conduta social do reu e da fracao alusiva a circunstancia desfavoravel. Assentou a viabilidade do regime fechado, ante a gravidade concreta dos fatos. Formalizou-se impetracao – de no 301.269/SP – no Superior Tribunal de Justica, reiterando-se o pleito de substituicao da pena privativa de liberdade. O relator, ao indeferir a liminar, consignou a ausencia de plausibilidade juridica do pedido, pois nao vislumbrou, nas premissas lancadas no acordao atacado, a ocorrencia de manifesta ilegalidade. Observou a incompatibilidade entre a via eleita e o pedido, porque indispensavel o exame aprofundado do processo. Neste habeas, os impetrantes dizem de constrangimento ilegal a autorizar a superacao do obice previsto no Verbete no 691 da Sumula do Supremo. Sustentam a insubsistencia da motivacao veiculada na decisao mediante a qual indeferida a substituicao da pena corporal. Evocam o pronunciamento no qual o Supremo declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedacao da conversao da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, contida no artigo 44 da Lei de Drogas. Requerem, liminarmente, o implemento da pena restritiva de direitos. No merito, buscam a confirmacao da providencia. A fase e de exame do pedido de medida acauteladora.
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