RELATOR :MIN. LUIZ FUX
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acordao do Superior Tribunal Militar cuja ementa possui o seguinte teor: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECUSA DE OBEDIENCIA. INDULTO. INDEFERIMENTO. AUSENCIA DE REQUISITO OBJETIVO. NAO CUMPRIMENTO PARCIAL . DA PENA. “SURSIS”. NATUREZA JURIDICA. COMPUTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. Agravo interposto em execucao de sentenca recebido como Recurso em Sentido Estrito, pelo Principio da Fungibilidade, ante a sua tempestividade e a previsao legal insculpida no art. 516, alinea “I”, do CPPM. A ausencia do requisito objetivo do cumprimento parcial da pena, em conformidade com o estabelecido no Decreto no 8.172/2013, impede a concessao do indulto pleiteado. O periodo de cumprimento do “sursis” nao e computado como efetivo tempo de prisao, uma vez que o referido beneficio, consoante a doutrina e a jurisprudencia majoritarias, nao tem natureza de pena. Recurso em Sentido a que se nega provimento. Unanime. Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detencao pela pratica do crime de recusa de obediencia, descrito no artigo 163 do Codigo Penal Militar, sendo-lhe negado a suspensao condicional da pena (sursis) em sede de sentenca proferida em 27/07/2011. A sentenca condenatoria foi parcialmente reformada pelo Acordao que julgou a apelacao, sendo reduzida a pena para 1 (um) ano de detencao, e concedida a suspensao condicional. Em 6 de fevereiro de 2014, a defesa requereu a extincao da punibilidade pela concessao do indulto, com fundamento no Decreto no 8.172/2013. O Juiz-Auditor da Auditoria da 12a CJM indeferiu o pedido da defesa pelo nao cumprimento das condicoes objetivas previstas no citado Decreto, em razao de ter cumprido apenas 31 (trinta e um) dias de prisao provisoria, e que a pena e o “sursis” nao se confundem, por se tratar de institutos penais diversos. Requer a concessao de liminar para suspender os efeitos do Acordao n. 84.2014.7.12.0012, ate o julgamento final deste habeas. No merito, pede a concessao do indulto natalino previsto no artigo 1o, XIII do Decreto n. 8.172/2013, declarando-se extinta a punibilidade.
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