MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 126.613

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO -

Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisao que, emanada do E. Superior Tribunal de Justica, está assim ementada: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o funcionamento de emissora de radio sem autorizacao da Agencia Nacional de Telecomunicacoes caracteriza, em tese, o delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97. 2. Inaplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97, pois o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicacao e crime formal, de perigo abstrato, que tem como bem juridico tutelado a seguranca dos meios de comunicacao. Incidencia da Sumula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AREsp 471.238-AgRg/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ – grifei) Busca-se, na presente impetracao, a aplicação, ao caso, do principio da insignificancia

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