MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 128.923

RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO -  

DECISÃO 

Maus antecedentes – passagem do tempo – alcance Do artigo 64, inciso i, do código penal – habeas corpus – Liminar – relevância e risco – configuração – deferimento. 1. O assessor Dr. Roberto Lisandro Leão prestou as seguintes informações: O Juízo da Comarca de Caconde/SP, no Processo nº 300/11, condenou o paciente a seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de seiscentos dias-multa, ante a suposta prática do delito descrito no artigo 33, cabeça (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006. Estabeleceu a pena-base, tornada definitiva, acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes – condenação penal anterior, cumprida em 13 de junho de 2005. A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça proveu parcialmente apelação interposta pela defesa. Fixou a sanção em um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 166 dias-multa, implementando a substituição da pena por restritiva de direitos. Consignou que a folha de antecedentes juntada ao processo não serviria a embasar os maus antecedentes, pois já teria transcorrido o período previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. Salientou ser proibida a imposição de reprimendas de caráter perpétuo, aludindo ao artigo 5º, inciso XLVII, alínea “b”, da Carta Federal. Aplicou a pena-base no mínimo legal, observando o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de dois terços. O Ministério Público estadual interpôs recurso especial – de nº 1.354.080 –, visando o restabelecimento da sentença condenatória. Aduziu que, decorridos mais de cinco anos da data do cumprimento ou da extinção da pena, a sentença penal condenatória não prevalece para efeito de reincidência, subsistindo, no entanto, para configurar maus antecedentes. O Relator, ao prover o recurso, assentou ser pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual o decurso do prazo de cinco anos não afasta os maus antecedentes do agente, os quais podem ser levados em conta na fixação da pena-base. Protocolados embargos, não foram conhecidos ante a intempestividade. Neste habeas, o impetrante afirma que a condenação transitou em julgado no dia 20 de junho de 2013, defendendo o cabimento do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Assinala ser aplicável o prazo do artigo 61, inciso I, do Código Penal, considerados os maus antecedentes. Sublinha ter havido violação do artigo 5º, inciso XLVII, alínea “b”, da Lei Maior, o qual veda penas de caráter perpétuo. Alude à declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo, dos artigos 1º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Requer, em âmbito liminar, a suspensão dos efeitos da decisão formalizada no Superior Tribunal de Justiça, expedindo-se o contramandado de prisão. No mérito, busca o reconhecimento da ausência de maus antecedentes, restabelecendo-se o assentado no acórdão relativo à apelação. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

 

Comments are closed.