RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER -
Trata-se de petição, formulada por LEONARDO DIAS DE MENDONÇA, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 35 e 40, inciso I, da Lei 33.343/06, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Sustenta o requerente, em suas razões, que "a fixação da pena deveria ter obedecido ao preceito contido na norma do artigo 8º da Lei nº 8.072/90, que nesta parte alterou o artigo de associação para o tráfico de entorpecentes" (fl. 1). Aduz, outrossim, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei 11.343/06. Após a vinda das informações devidamente prestadas, o d. Ministério Público Federal, em parecer de fls. 114-118, opinou pelo recebimento da petição como habeas corpus e pelo não conhecimento do writ, ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem, em parecer cuja ementa transcrevo a seguir: "Petição. Recebimento como Habeas Corpus. Associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Substitutivo de recurso próprio. Majorante. Internacionalidade. Aplicabilidade ao art. 35 da Lei nº 11.343/06. Expressa previsão legal. Pena. Previsão do art. 8º da Lei nº 8.072/90. Impossibilidade. Lei posterior e específica. Parecer pelo recebimento da petição como habeas corpus, e, sucessivamente, pelo não conhecimento do writ. Caso ultrapassado o óbice, pela denegação da ordem". É o relatório. Decido.
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