RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECLAMACAO. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. ADIn N. 3.112/DF. DECISAO RECLAMADA CONTRARIA A DECISAO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECLAMACAO JULGADA PROCEDENTE. Relatorio 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso, em 14.2.2014, contra decisão da Juíza Titular da Primeira Vara Criminal de Primavera do Leste/MT, que julgou improcedente a Ação Penal n. 1083-74.2011.811.0037, “em relacao ao delito de posse ilegal de arma de fogo, sob o fundamento, em suma, de que o art. 12 da Lei n. 10.826/03 e inconstitucional, concluindo pela atipicidade do fato” (Evento 2, fl. 3). 2. O Reclamante argumenta contra essa decisão: a) “na Reclamacao 7.358/SP, rel. Ministra Ellen Gracie, julgada em 24 de fevereiro de 2011, admitiu-se a legitimidade ativa dos Ministerios Publicos dos Estados para a propositura de reclamacao constitucional diretamente no Supremo Tribunal Federal, independentemente de ratificacao do Procurador Geral da Republica”; b) “insurge o Ministerio Publico do Estado de Mato Grosso, no proposito de resguardar a autoridade da decisao com efeito vinculante proferida por esta Suprema Corte na Acao Direta de Inconstitucionalidade no 3.112/DF”; c) “o denunciado Alexandre Araújo dos Santos, foi preso em flagrante delito por possuir em desacordo com determinacao legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido, consistente em 01 (uma) espingarda, calibre nominal 28, marca Amadeo Rossi, n° A20946, e 01 (um) cartucho de mesmo cartucho deflagrado, devidamente descritos no Auto de exibicao e Apreensao de fls. 12-IP e laudo pericial Criminal n002-02-03-000078-2010, as fls. 29/34-IP. A denuncia foi regularmente recebida em 12 de agosto de 2011 (fl s. 48)”. Este o teor dos pedidos: “em carater liminar, a imediata suspensao dos efeitos da decisao proferida pela MM. Juiza da la Vara Criminal de Primavera do Leste/MT, nos autos 1083-74.2011.811.0037, que absolveu o reu Alexandre Araújo dos Santos, por posse ilegal de arma de fogo, artigo 12 da Lei 10.826/2003, sob o fundamento de inconstitucionalidade do referido artigo, nos termos do art. 158 do RISTF, ate ulterior deliberacao desta Corte. No merito, apos requisitadas informacoes da autoridade responsavel pelo ato reclamado, requer o provimento desta Reclamacao, para ver cassada a decisao exorbitante do julgamento da ADI 3112/DF e, finalmente, a determinacao do prosseguimento da acao penal movida naquele feito”. 3. Em 23.9.2013, o Reclamante interpôs apelação contra a sentença reclamada (Evento 2, fl. 78), ainda pendente de julgamento (www.tjmt.jus.br). 4. Em 15.4.2014, requisitei informações e deferi a liminar para “suspender, ate o julgamento de merito desta reclamacao, os efeitos da sentenca proferida pela MM. Juiza da Primeira Vara Criminal de Primavera do Leste/MT, nos autos 1083-74.2011.811.0037, que absolveu o reu Alexandre Araujo dos Santos, por posse ilegal de arma de fogo, delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003”. 5. Prestadas as informações, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da Reclamação devido à ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual e, no mérito, ultrapassada esta preliminar, pela sua procedência (docs. 7 e 11).
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