RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 113.791 – MG

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ -  

DECISÃO. 

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEXANDRE ROSA DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, no julgamento da impetração originária (HC n.º 1.0000.19.042081-0/000), denegou a ordem. Consta nos autos que o Recorrente foi preso em flagrante, em 11/3/2019, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, ocorrendo a conversão em prisão preventiva. Segundo a denúncia, o Réu "subjetivamente associado e em conluio de desígnios delitivos com outros dois indivíduos até então não identificados, agindo mediante grave ameaça perpetrada pelo uso de arma contra a vítima Cássio Murilo Santos, motorista do ônibus coletivo da Viação Vera Cruz, subtraiu para si, R$ 96,25 (noventa e seis reais e cinco centavos) em prejuízo da empresa vítima" (fl. 36). A Defesa impetrou habeas corpus, que teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, com a seguinte ementa (fls. 178-179):"HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - MÁS CONDIÇÕES DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - QUADRO FÁTICO REAL - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - INVIABILIDADE DE ANÁLISE - VIA IMPRÓPRIA - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - MERA IRREGULARIDADE IN CASU- CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - ATUAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ - LEGALIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONTUMÁCIA DELITIVA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E EXPECTATIVA DE PENA MAIS BRANDA - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Eventual alegação de 'precariedade' das instalações prisionais não implica no reconhecimento de constrangimento ilegal, diante da ausência de previsão legal. - O Habeas Corpus não se mostra como via adequada para análise do decote de majorantes, pois é instituto com assento constitucional que se destina à defesa da liberdade de ir e vir, e não à universalidade de substituto recursal. - A não realização da audiência de custódia - por ausência de estrutura específica - é incapaz de macular a prisão do acusado, uma vez que se trata de mera irregularidade, mormente quando os demais direitos do acautelado foram garantidos. - Tão logo receba o Auto de Prisão em Flagrante o Juiz deve verificar a legalidade da medida e proceder na forma do artigo 310 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não resta caracterizado o constrangimento ilegal por ter o d. Magistrado Singular, ao verificar a presença dos requisitos legais, convertido a prisão em flagrante do paciente em preventiva, independentemente da existência de manifestação policial ou ministerial. - O Habeas Corpus não se mostra como meio adequado para discutir negativa de autoria. - Se a decisão que decretou a prisão preventiva faz referência à situação fático-jurídica que motiva a custódia cautelar do paciente e encontra-se devidamente amparada no fumus comissi delicti e periculum libertatis, este consubstanciado pela garantia da ordem pública, fundamentada está, o tanto quanto necessário, à luz da Constituição da República. - Paciente já sentenciado em outros autos pela suposta prática de crime análogo ao ora em apreço, não faz jus a responder ao processo em liberdade, vez que seu histórico na seara criminal demonstra, à evidência, o quanto a ordem pública vê-se comprometida, enquanto solto. - Não há que se falar em concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação provisória do paciente mostra-se indispensável a atender o princípio da necessidade. - Inviável conceder liberdade, in casu, com base na expectativa de pena futura, uma vez que não há como antever, neste momento, quais seriam os limites da provável sentença condenatória. - Inexiste, nas hipóteses da prisão preventiva, prejuízo ao Princípio da Presunção de Inocência, quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. - Somente condições subjetivas favoráveis não permitem a revogação do decreto da prisão preventiva." Nas razões recursais, o Recorrente, em síntese, sustenta que não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. Pleiteia, liminarmente, que aguarde em liberdade o julgamento final do writ e, no mérito, a revogação da prisão preventiva e a concessão de sua liberdade provisória até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória e recursos extraordinários cabíveis. É o relatório. Decido o pedido liminar. A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Todavia, ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente requerida no caso em apreço. Quanto à custódia cautelar, o acórdão atacado está assim fundamentado (fl. 189):"Lado outro, da análise dos autos, verifica-se que os motivos que levaram o d. Juízo a quo a decretar a prisão preventiva do paciente, encontram respaldo jurídico porque, atendendo ao 'princípio da necessidade', consignou presentes, in concreto, o fumus comissi deliciti e o periculum libertatis, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. É o que se extrai do decisum, nos seguintes termos, anexo nº 11: (...) A soltura abrupta de suspeito de envolvimento no crime de roubo e com passado turbulento, gera uma sensação incômoda de impunidade, além de colocar de maneira permissiva os envolvidos novamente em contato e convívio com as testemunhas do evento alvo do flagrante. Como se não bastasse, do APFD se infere a necessária existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, ou seja, segundo nos parece e é até aqui relatado, também alvoroça a ordem pública com a soltura. O sujeito tem vida irregular, é propenso ao crime, cumpria pena e está acusado de novo roubo. Convenha-se, avilta à ordem pública, aos cânones sagrados do processo, e ao fim maior do Direito, que é a pacificação social, sua soltura precoce [....] Afere-se que a decisão supracitada, ao contrário do alegado pela impetração, está devidamente fundamentada em elementos concretos e objetivos do processo, explicitando a prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti)." Como se percebe, a decretação da prisão preventiva do Recorrente não se reiteração delitiva – já que se destacou a existência de processo-crime e o cumprimento de pena por crime de roubo –, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. A propósito, esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que "[s]ão idôneas as razões invocadas pelo Juízo de origem para fundamentar a ordem de prisão da ré, diante do risco de reiteração delitiva e do modus operandi do delito" (RHC 108.972/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 06/06/2019). Concluo, assim, que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações pormenorizadas ao Juízo singular, especialmente sobre a situação prisional do Recorrente, a serem instruídas com senha ou chave de acesso para consulta ao andamento processual, caso a página eletrônica requeira a sua utilização. Ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de junho de 2019. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora

 

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