RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR -
DECISÃO.
Neste recurso, Diego Augusto Lima impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná no HC n. 0007033-59.2019.8.16.0000, que manteve a prisão preventiva decretada no Processo n. 0002433-96.2019.8.16.0031, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR. Alega, em síntese, que o fato de residir em comarca diversa não é fundamento plausível para a decretação da prisão. Sustenta que o delito não foi cometido com grave ameaça ou violência e que eventual condenação ensejará o cumprimento de pena em regime menos gravoso que o imposto pela segregação cautelar. Destaca que é primário, possui endereço fixo e trabalho lícito, além de família constituída. Requer, em caráter liminar e no mérito, sua colocação em liberdade, mesmo com a aplicação de medidas cautelares diversas (tornozeleira eletrônica, apresentação semanal, recolhimento noturno).Nas contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça aduz que (fls. 125/126):[...] a irresignação apresentada pela douta Defesa, observa-se escorreita a fundamentação do acórdão recorrido, o qual foi proferido com esteio no Parecer de mov. 13.1, que bem concluiu pela ausência de qualquer irregularidade no presente caso, sobretudo porque a decisão está fundamentada de acordo com o art. 312 do CPP e na jurisprudência do STJ, o que afasta, sob qualquer aspecto, as alegações É o relatório. Não há como seguir adiante com este recurso, pois a instrução do feito está deficiente. Não há cópia do decreto prisional, e a transcrição de parte do decisum no julgado ora impugnado não supre sua falta. Cabe ao advogado o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração e repisadas no recurso. Afora isso, pelo que consta do acórdão recorrido, inexiste ilegalidade manifesta a ser sanada na espécie, uma vez que, ao que tudo indica, a custódia cautelar do recorrente está alicerçada em fundamentação concreta: no modo de agir do recorrente, o qual seria membro de uma quadrilha especializada em golpes praticados contra pessoas simples, causando expressivos prejuízos às vítimas; na reiteração delitiva, pois ele estava atuando a mais de 1 ano naquela localidade, existindo mais de 25 boletins de ocorrência em investigação; bem como no fato de o recorrente residir em outra unidade da federação e ter ido para aquela comarca com o propósito de praticar delitos. Pelo exposto, não conheço deste recurso. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2019.Ministro Sebastião Reis Júnior Relator