RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
DECISÃO. Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar interposto por Milton Alves dos Santos contra acórdão proferido pela 4.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extrai-se dos autos que o recorrente responde pela suposta infração ao artigo 306 da Lei n.º 9.503/1997, por conduzir veículo sob o efeito de bebida alcoólica. A irresignação sustenta que o constrangimento ilegal decorre da determinação, por parte do Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal de Fernandópolis, de indiciamento formal indireto após o recebimento da denúncia. Em face disso, requer a concessão da medida liminar para suspensão da realização do indiciamento.
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