RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 51.929 – MS (2014/0246666-5)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

DECISÃO. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora. In casu, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto há fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental, a bem da ordem pública, diante do risco, ao que parece concreto, de reiteração delitiva, pois, como consignou o Tribunal apontado como coator, "o paciente demonstrou ter comportamento voltado para a prática delitiva, ante a informação de que o paciente juntamente com os demais praticavam roubos com habitualidade, além disso verifica-se que o paciente responde a diversos processos de apuração de ato infracional" (fls. 82), circunstâncias que afastam, ao menos por ora, o alegado constrangimento ilegal deduzido na inicial, uma vez que o entendimento esposado pela Corte recorrida vai ao encontro da orientação desse Superior Tribunal no sentido de que a habitualidade delitiva justificadora do periculum libertatis pode ser aferida pela prática de atos infracionais cometidos  durante a menoridade penal.

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