RELATOR : MINISTRO NEWTON TRISOTTO -
EDIVALDO SEGUNDINO DA SILVA foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais por infração ao art. 155, caput, do Código Penal (fl.116). Recebida a denúncia pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sabará, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da referida unidade federativa, que o denegou pelas razões sintetizadas na ementa do acórdão, a seguir parcialmente reproduzida: "HABEAS CORPUS - FURTO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBLIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Só se admite o trancamento da ação penal quando verificada a inépcia da denúncia ou a atipicidade absoluta sem, entretanto, ser necessário adentrar na prova dos autos. 2. Não há falar- se em aplicação do Principio da Insignificância, haja vista que tal instituto não foi recebido pelo Ordenamento Jurídico pátrio." (fl. 72) Inconformado com o acórdão, interpôs ela, nesta Corte, o recurso em análise, no qual sustenta, em síntese, que: a) "estão presentes os requisitos necessários para a incidência do princípio da insignificância, a afastar a tipicidade material da conduta do Recorrente: a mínima ofensividade da conduta, já que a res, por sua própria natureza é de valor insignificante, tratando-se de apenas uma lata de 18 (dezoito) litros de selador, que conforme manifestação da vítima equivale à quantia de R$ 89,00 (oitenta e nove reais); nenhuma a periculosidade social da ação, por se tratar de delito de furto simples; baixíssimo o grau de reprovabilidade do comportamento do agente que, ademais, é inerente ao tipo subjetivo do crime; inexpressiva a lesão jurídica"; b) "restou configurado o constrangimento ilegal imposto ao Recorrente, uma vez que está sendo submetido a processo criminal a despeito da atipicidade de sua conduta, o que impõe o provimento" (fls. 86/92). Ao final, requereu: I) a antecipação da tutela recursal, para "determinar o sobrestamento da ação penal"; II) quando do julgamento do mérito da causa, "o provimento do recurso, para determinar o trancamento da ação penal proposta em face do Recorrente" (fls. 91/92).
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