RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
DECISÃO. Trata-se de recurso especial interposto pelo JULIO CESAR LOPES DA SILVA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, § 1°, 'D', C/C § 2°, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DAS PARTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, INCISO III, DO CP. MANUTENÇÃO. 1. Quem adquire, oculta e transporta, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira sem prova de regular internação no país incorre na prática de descaminho, na forma do art. 334, § 1º, 'd' do Código Penal. 2. O exaurimento da via administrativa com a constituição definitiva do crédito tributário não é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade para o início da ação penal com relação ao crime de descaminho. Precedentes desta Corte e do STF. 3. Devidamente comprovadas materialidade e autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo, sem insurgência das partes em sede recursal, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. 4. É cabível a aplicação do efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo, a fim de desestimular a reiteração no descaminho, em casos de crime praticado de forma dolosa e mediante a utilização de veículo automotor. 5. Condenação mantida. No especial, sustenta o recorrente que a manutenção da penalidade prevista no artigo 92, III, do CP, não se mostra adequada ao caso em análise. Destaca que a condenação pela prática do delito de descaminho não poderia gerar a inabilitação para dirigir veículo, considerando as finalidades próprias da sanção acessória e a ausência de relação entre ela e a forma de consumação do delito. Requer, assim, o provimento do recurso para excluir a imposição da regra do artigo 92, III, do CP.
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