RECURSO ESPECIAL Nº 1.480.500 – DF (2014/0228914-3)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

DECISÃO. Trata-se de recurso especial interposto por IVANILDO SANTOS CRUZ, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que rejeitou os embargos infringentes defensivos, mantendo a condenação do recorrente pela prática do crime do artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. O aresto foi assim ementado: PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA – COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, por força da literalidade do artigo 67 do Código Penal. Embargos Infringentes conhecidos e não providos. No especial, o recorrente afirma que deveriam ter sido compensadas a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, o que não ocorreu in casu, tendo a Corte de origem optado pela prevalência da agravante. Requer, assim, o provimento do recurso para reduzir a pena privativa de liberdade contra ele fixada.

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