RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. ART. 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU CONCRETO. SUBMISSÃO AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA RESOLUÇÃO N. 8/2008, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO. Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face do acórdão proferido no Habeas Corpus n. 1.0000.13.067976-4/000 (fl. 209): EMENTA: HABEAS CORPUS – ART. 310 DO CTB – ENTREGAR DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR À PESSOA NÃO HABILITADA – CRIME DE PERIGO CONCRETO – POSSIBILIDADE – ORDEM CONCEDIDA. - Possível o trancamento da ação penal em sede de writ apenas em casos de demonstração, de plano, de atipicidade da conduta, inocência do acusado ou extinção da punibilidade. - Necessidade de demonstração de perigo concreto. EMENTA: HABEAS CORPUS – DELITO PREVISTO NO ART. 310, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – ENTREGA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBLIDADE – DENEGADO O HABEAS CORPUS. - O delito de trânsito, tipificado no artigo 310, do Código de Trânsito Brasileiro, é crime de perigo abstrato, de modo que não se exige comprovação da possibilidade de eventual dano. - Em se tratando de crime formal, não se exige resultado naturalístico, tampouco de prova da ocorrência do dano, porquanto de perigo abstrato. O Parquet opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 280/283). Alega o recorrente a negativa de vigência ao art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que o crime nele tipificado seria de perigo abstrato, não sendo exigido, para a sua configuração, a demonstração de perigo concreto. Argumenta (fl. 253 – grifos no original): [...] para a configuração do crime do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, basta a conduta de entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, sendo desnecessária a demonstração da probabilidade de ocorrência de dano concreto. Nessa linha, ao contrário do sustentado no acórdão combatido, em se tratando de crime de perigo abstrato, não se exige a prova da lesividade ou da potencialidade lesiva da conduta perpetrada pelo agente; esta se presume pela simples prática da ação ou omissão encerrada no tipo penal. [...] Pede o provimento do recurso especial, com a cassação do trancamento da ação penal, deferido no acórdão recorrido. Oferecidas contrarrazões (fls. 280/283), admitiu-se o recurso na origem (fls. 285/286). O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (fl. 299): Recurso Especial. Legislação especial. Crime de trânsito. Entrega de veículo automotor para condutor não habilitado. Atipicidade. Inexistência. Crime de perigo abstrato que independe da ocorrência de resultado naturalístico. Precedente desse STJ Parecer pelo provimento do recurso.
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