HABEAS CORPUS N. 0014983-77.2016.4.01.0000/AM

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

Processual penal. Prisão preventiva. Liberdade provisória Mediante fiança. Determinação do tribunal. Reedição da prisao Preventiva. Incongruências fáticas em declarações do irpf. Fraude processual. Princípio da necessidade. Falta de Demonstração. Habeas corpus. Concessão da ordem. 1. Preso preventivamente, a princípio, pelo (suposto) cometimento dos crimes do art. 1º da Lei 9.613/1998 e do art. 2º da Lei 12.850/2013, e em garantia da ordem pública (art. 312 – CPP), o juízo editor do decreto houve por bem conceder ao paciente liberdade provisória mediante fiança de R$100.000,00, reduzida pelo Tribunal, em habeas corpus, para 30 (trinta) salários mínimos, valor cujo recolhimento importou, efetivamente, a sua liberdade. 2. Alguns dias depois da restituição da liberdade, por determinação do Tribunal, o juízo volta a decretar novamente a prisão preventiva do paciente, ao fundamento, de que, anteriormente, ao pedir (sem êxito) a redução do valor da fiança, tentara induzir a justiça em erro, juntando declarações de IRPF com inverdades fiscais, inclusive falta de recolhimento do tributo. A nova versão da preventiva seria (o decreto não é explícito) pela garantia da ordem pública. 3. A reedição da prisão preventiva faria sentido, na perspectiva do cometimento de novos crimes, se, depois da concessão da liberdade provisória, o paciente tivesse feito declarações retificadoras (falsas) para simular ausência de patrimônio e pedir redução da fiança, de início fixada pelo próprio juízo em R$100.000,00, o que não aconteceu. 4. Não fora isso, as declarações dizem respeito a exercícios fiscais anteriores às prisões (2013, 2014 e 2015), prestadas à receita federal no seu devido tempo. Se contêm (ou não) inverdades fiscais, ou se não houve recolhimento do tributo, cuidase de temas afetos à SRFB, alheios à sua situação jurídico processual, que, sendo o caso, podem ser tocados em lançamentos fiscais. 5. Cuida-se, ademais, de acusado com ocupação lícita — advogado regularmente estabelecido —, residência fixa e família constituída no distrito da culpa. A nova prisão não se reveste da cautelaridade necessária em face dos requisitos do art. 312 – CPP, o que impõe a concessão da liberdade provisória. 6. Concessão da ordem de habeas corpus. Termo de comparecimento a todos os atos do processo.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.