Penal e processual penal. Prefeito. Crime de responsabilidade. Apropriação Ou desvio bens/rendas públicas. Art. 1º, inc. I, decreto-lei 201/67. Del i to Suficientemente comprovado nos autos. Dispensa ou inexigibilidade de Licitação (art. 89, lei 8.66/93) não caracterizado. Falsificação de documento Público (art. 297, § 1º, do código penal). Preliminar de inépcia da inicial Rejeitada. Inexistência do elemento subjetivo do tipo. Absolvição. 1. Crime de apropriação de verba pública (art. 1º, inc. I, DL 201/67), repassada ao Município pelo Ministério da Educação para aquisição de veículo automotor de transporte escolar, devidamente comprovado nos autos, mediante a prova de que foi forjado processo licitatório para suposta compra do bem objeto do Convênio firmado entre o MEC e o Município. 2. Diante do grande número de irregularidades comprovadas nos autos, outra conclusão não é possível senão a de que o acusado não deu a destinação legal às verbas federais repassadas ao Município de Caracaraí/RR, por força do Convênio n° 2.333/94, delas se apropriando ou desviando dolosamente, em proveito próprio ou de terceiro, o que configura a prática do delito tipificado no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201, de 27.02.1967. 3. Inocorrência do delito de dispensa ou inexigibilidade de licitação, previsto no art. 89 da Lei 8.666/93, pois sua configuração pressupõe a existência de situação real em que fosse obrigatória a realização de licitação, o que não ocorreu, porque a suposta licitação visava apenas a dar aparência de legalidade à utilização de verba, que, em verdade, havia sido apropriada, e, da mesma forma, fazer parecer regulares as contas prestadas a Corte de Contas. 4. Denúncia parcialmente procedente para condenar o réu (ex-prefeito) pela prática do crime de apropriação de verba pública, previsto no inc. I do art. 1º do Decreto-Lei 201/67, e absolvê-lo da imputação pela prática do delito art. 89 da Lei 8.66/93. 6. Delito do art. 297, § 1º, do Código Penal imputado ao corréu, servidor público do Município, incumbido da função de Presidente da Comissão de Licitação e que, nesta qualidade, assinou termo de adjudicação atestando a realização de procedimento licitatório inexistente. 7. Se, da leitura da inicial, verifica-se a exposição clara e circunstanciada do fato criminoso, estando a conduta do réu particularizada, ao ponto de permitir sua defesa, e os fatos tidos como ilícitos devidamente classificados, não é inepta a denúncia. Preliminar rejeitada. 8. Embora a assinatura constante do termo de adjudicação tenha partido do punho do acusado, fato este não contestado pelo mesmo, há de se considerar que o crime em comento imprescinde da comprovação do dolo, que se manifesta na vontade de falsificar o documento, in casu , termo de adjudicação contendo informação sobre a realização de procedimento licitatório inexistente. 9. Não há prova do elemento subjetivo do tipo, ou seja, a versão dada pelo réu, de que desconhecia a inverdade constante termo de adjudicação, merece credibilidade, pois é crível que uma pessoa com o nível de escolaridade do réu (na época com ensino fundamental incompleto), acreditasse que, tendo sido designado para a função de Presidente da Comissão de Licitação, competia-lhe assinar documentos relacionados às compras efetuadas pela administração municipal, mormente porque o documento em questão lhe foi passado pela Assessoria Jurídica da Administração Municipal. 10. Ante a ausência de comprovação de dolo por parte do réu, elemento subjetivo do tipo, impõe-se sua absolvição quanto à imputação pela prática do delito do art. 297, § 1º, do CP, com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir provas suficientes para condenação.
Rel. Des. Tourinho Neto
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