Agravo Em Execução Penal N. 0002262-54.2012.4.01.4100/ro

Processual penal. Execução penal. Agravo. Transferência de presos para Presídio federal. Extrema urgência. Possibilidade. Instrução a posteriori. Intimação dos defensores constituídos. 1. Admite a lei a transferência daqueles que estiverem presos, provisoriamente ou por sentença condenatória transitada em julgado, para presídio federal de segurança máxima, na hipótese em que haja fundada ameaça ao interesse da segurança pública ou do próprio preso (art. 3º - Lei 11.671/2008). Embora a transferência deva ser precedida de instrução (art. 5º, § 2º), é admissível, em casos de extrema urgência, que a instrução ocorra depois de transferência, seguindo-se a manutenção ou a revogação da medida (art. 5º, § 6º). 2. Em atenção ao exercício da ampla defesa, recomenda-se, para os fins instrucionais previstos no art. 5º, § 6º, da Lei 11.671/2008, a intimação pessoal dos advogados constituídos pelos presos, mesmo que já estejam sendo assistidos pela Defensoria Pública da União - DPU. Não tendo havido demonstração da intimação, impõe-se a renovação da diligência. 3. Agravo provido em parte.

Rel. Des. Olindo Herculano De Menezes

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