AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 0036239-45.2004.4.01.3800/MG

RELATOR : EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ -  

Penal. Agravo em execução penal. Acórdão Que confirmou a sentença condenatória e Majorou a pena. Marco interruptivo da Prescrição. Extinção da punibilidade, pela Prescrição. Impossibilidade. Reforma da Decisão. Prosseguimento da execução das Penas. Agravo provido. 1. Ao contrário da fundamentação da decisão recorrida, que considerou para efeito de contagem do prazo prescricional, o prazo desde a publicação da sentença recorrível até a data da prisão, o marco prescricional a ser considerado, de conformidade com o entendimento consolidado pelo Col. STF, é a data do acórdão que confirmou a condenação e majorou as penas. 2. Diante das penas definitivamente impostas no v. acórdão, depreende-se que, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição, para ambos os delitos, ocorrerá com o transcurso de 08 (oito) anos. 3. Os fatos delituosos, pela prática dos quais o réu foi condenado, ocorreram no dia 23/12/1996; a denúncia foi recebida no dia 18/09/1998; a sentença condenatória recorrível foi publicada no dia 22/10/2002; o acórdão recorrível, julgado por esta Eg. 4ª Turma no dia 21/08/2007 foi publicado no dia 06/09/2007, tendo o mandado de prisão sido cumprido no dia 26/02/2015. 4. O marco prescricional a ser considerado, de acordo com o entendimento consolidado pelo Colendo STF, é a data do acórdão que confirmou a condenação e majorou as penas. 5. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal e, tampouco, em prescrição executória no presente caso, uma vez que não se verifica o decurso de prazo superior a 08 (oito) anos, legalmente exigido (CP: art. 109, IV), entre as causas interruptivas da prescrição (CP: art. 117). 6. Agravo à Execução Penal provido. 

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