Penal e processual penal - agravo em execução penal - execução penal provisória, em face da ausência de trânsito em julgado do decreto condenatório - progressão de regime - competência - juízo da execução criminal - arts. 66, iii, b, e 194 da lei 7.210/84 - precedentes do stf e do trf/1ª Região - súmula 192 do stj - decisão de primeiro grau mantida. I - “ Compete ao Juízo de origem ou da execução criminal competente decidir sobre a presença ou não dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da progressão de regime, sob pena de supressão de instância. Precedente do STF. É competente o Juízo da Vara das Execuções Criminais do Estado, a deliberação sobre os incidentes da execução da pena, ainda que provisória, de preso condenado pela Justiça Federal e que se encontra cumprindo pena em estabelecimento sujeito à Administração Estadual. Inteligência da Súmula 192/STJ.“ (TRF/1ª Região, ACR 2007.33.00.013715-3/BA, Rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, 4ª Turma, unânime, e-DJF1 de 17/04/2009) II - Na espécie, tratando-se de questão atinente à progressão de regime de preso condenado pela Justiça Federal e que se encontra cumprindo pena em estabelecimento sujeito à administração estadual, ainda não transitada em julgado, competente para a sua apreciação é o Juízo Estadual da Vara de Execuções Penais, a teor da Súmula 192 do egrégio STJ e da jurisprudência do colendo STF e do TRF/1ª Região. III - Decisão de Primeiro Grau que merece ser mantida. Agravo em Execução interposto contra a decisão declinatória de competência improvido. IV - Prejudicado o exame do Agravo em Execução interposto contra decisão concessiva da progressão de regime, em face da manutenção da decisão declinatória de competência.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida