AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 2010.38.00.005623-4/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. INDULTO. MEDIDA DE POLÍTICA CRIMINAL-PENITENCIÁRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por força do art. 84, XII, da Constituição, é da competência do Presidente da República a concessão de indulto e comutação de pena. O indulto, instituto de política criminal-penitenciária, gera para os apenados direito subjetivo, líquido e certo, devendo ser concedido quando preenchidos os requisitos expressos na norma regulamentadora.  2. A concessão de indulto natalino aos condenados que tiveram suas penas privativas de liberdade convertidas em penas restritivas de direitos, prevista nos arts. 1º, XIV, do Decreto 8.615/2015, não se revela inconstitucional. Não contém o decreto excessos que possam ser corrigidos por medida judicial (4ª Turma – AGEPN 0042251-22.1997.4.01.3800/MG – e-DJF1 de 31/07/2015). Precedente do STF. 3. Agravo desprovido.

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