Penal e processual penal - agravo em execução penal - prorrogação da Inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança má- Xima - arts. 3º e 10, § 1º, in fine, da lei 11.671/2008 - observância dos requisitos Legais - inclusão do custodiado em penitenciária distante do Local de residência dos seus familiares - possibilidade - agravo em execução Penal improvido. I - A Lei 11.671/2008 - que estabelece normas para a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima - dispõe, em seu art. 3°, que “serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório“. II - O art. 10°, § 1º, in fine, do mesmo diploma normativo autoriza a prorrogação da inclusão de presos no Sistema Penitenciário Federal, excepcionalmente e por prazo determinado, quando solicitado, motivadamente, pelo Juízo de origem, observados os requisitos da transferência. III - Na hipótese, a prorrogação da permanência do agravante na Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, justificada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Maceió/ AL, foi devidamente motivada, pelo Juízo Federal a quo, no interesse da segurança e ordem públicas. IV - “(...) A Lei n° 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima. O recolhimento em penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou do próprio preso, revestindo-se de caráter excepcional (art. 3° da Lei n° 11.671/2008). In casu, a prorrogação de permanência encontra-se fundamentada em dados concretos que demonstram a excepcionalidade da medida, pois o retorno do paciente à penitenciária estadual acarreta risco à segurança pública. Com efeito, trata-se de preso de alta periculosidade, com elevado grau de articulação, um dos líderes da facção criminosa autodenominada “PCC“, que foi transferido para o presídio federal porque tentou executar pessoas no presídio estadual, causar rebelião e implantar ramificação do movimento criminoso no Estado do Mato Grosso. Além disso foram apreendias armas de fogo e munições em sua cela e há notícia de que determinou a explosão do muro de outra penitenciária federal. De fato, tais circunstâncias, somadas à superlotação e falta de segurança da penitenciária de origem (noticiadas pelo próprio governo estadual) são aptas à manutenção de sua permanência do presídio de segurança máxima, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública e a própria incolumidade do apenado. Ordem denegada.“ (STJ, HC 146033/PR, Rel. Felix Fischer, 5ª Turma, unânime, DJe de 02/08/2010). V - Tendo em vista a manifestação do Juízo Estadual, quanto à persistência das circunstâncias fáticas que autorizaram a inclusão do agravante no presídio federal, em outubro de 2010, em decorrência de sua extrema periculosidade, é permitido, ao Juiz a quo, autorizar a permanência do custodiado no presídio federal, nos termos do art. 10, § 1°, in fine, da Lei 11 . 6 7 1 / 2 0 0 8 . VI - “Não obstante o preceituado no art. 103 da Lei de Execução Penal, que assegura ao condenado o direito, em tese, de permanecer preso próximo do local onde reside sua família, é possível transferir-se para outro estabelecimento penal o detento que lidera rebeliões e continua a realizar a sua empreitada criminosa dentro do presídio, controlando o tráfico de entorpecentes inclusive via telefone celular. Interesse público evidenciado. Transferência devidamente justificada. Recurso conhecido, mas desprovido.“ (ST J, RHC 8142/MG, ReI. Min. José Arnaldo de Fonseca, 5a Turma, unânime, DJU de 01/03/99) VII - Agravo em Execução Penal improvido.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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