Penal. Processo penal. Agravo em execução penal. Transferência de preso Estadual para presídio federal. Situação excepcional e interesse da Segurança pública. Artigo 86, caput, da lei nº 7.210/1984. Princípios constitucionais Do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não violação. Decisão mantida. Agravo desprovido. 1. Diante do asseverado pelo MM. Juízo Federal a quo, na r. decisão agravada, de que “O preso cuja inclusão se colima - JAIR ARDELA MICHHUE - ostenta alta periculosidade, é apontado como líder de extensa organização criminosa, responsável pelo abastecimento do mercado de drogas brasileiro e internacional. Centrado no Peru, exerce forte influência na região de tríplice fronteira do Alto Solimões, máxime à luz de seu poderio econômico“ (fls. 10/11), é de se entender, no caso em comento, que a decisão agravada encontra amparo nos arts. 10 e 3º, da Lei nº 11.671/2008, considerando a situação excepcional e o interesse da segurança pública na medida judicial em discussão. 2. Além disso, não se pode ignorar que também o art. 86, caput, da Lei nº 7.210/1984 autoriza que “As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União“. Precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 3. A decisão que admitiu a transferência sem a prévia manifestação do apenado não viola o princípio do devido processo legal ou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, considerando a assertiva do MM. Juízo Federal a quo, no sentido de que “O preso cuja inclusão se colima - JAIR ARDELA MICHHUE - ostenta alta periculosidade (...)“ (fl. 10). Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Decisão agravada mantida. 5. Agravo desprovido.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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