Penal e processual penal - agravo em execução penal - transferência de preso Para estabelecimento penal federal de segurança máxima - art. 3º da lei 11.671/2008 - necessidade de inclusão emergencial do agravante, no sistema penitenciário Federal - art. 5º, § 6º, da lei 11.671/2008 - ausência de prévia oitiva do Detento - urgência da medida - interesse da segurança e ordem públicas - convalidação Do decisum, após a adequada instrução do processo - previsão legal - inclusão em penitenciária distante do local de residência dos familiares Do preso - possibilidade - agravo improvido. I - A Lei 11.671/2008 - que estabelece normas para a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima - dispõe, em seu art. 3º, que “serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório“. II - A transferência emergencial de preso para o Sistema Penitenciário Federal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.671/2008, prescinde de prévia manifestação da defesa ou de completa instrução do processo, quando as circunstâncias do caso concreto exijam a remoção imediata do custodiado. III - Na hipótese, a transferência do recorrente do sistema prisional do Ceará foi devidamente motivada pelo Juízo Federal a quo, a fim de garantir a segurança e a ordem públicas, evitando-se rebeliões e motins, em face da elevada periculosidade do agravante. IV - Mostrou-se, assim, imprescindível a inclusão emergencial do agravante no Sistema Penitenciário Federal, sem sua oitiva prévia e sem completa instrução do processo, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.671/2008, com a adequada instrução do pedido e decisão posterior, convalidando a transferência. V - “ (...) Este Superior Tribunal de Justiça já consignou, em casos de transferência que se deu em caráter de urgência, “que o cumprimento, ainda que com atraso, das formalidades exigidas pela Resolução 502/2006 do Conselho da Justiça Federal (a qual foi substituída pela Resolução 557/2007, de similar teor, e, agora, pela Lei 11.671/2008) não tinha o condão de macular o procedimento, desde que o Juízo Federal providenciasse a regularização do feito oportunamente“ (HC 77.835/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADADO TJ/MG), DJ de 08/10/2007). Precedentes. Ordem denegada.“ (STJ, HC 85106/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, DJe de 01/03/2010) VI - “Não obstante o preceituado no art. 103 da Lei de Execução Penal, que assegura ao condenado o direito, em tese, de permanecer preso próximo do local onde reside sua família, é possível transferir-se para outro estabelecimento penal o detento que lidera rebeliões e continua a realizar a sua empreitada criminosa dentro do presídio, controlando o tráfico de entorpecentes inclusive via telefone celular. Interesse público evidenciado. Transferência devidamente justificada. Recurso conhecido, mas desprovido.“ (STJ, RHC 8142/MG, Rel. Min. José Arnaldo de Fonseca, 5ª Turma, unânime, DJU de 01/03/99) VII - Agravo em Execução Penal improvido.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida
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