Agravo Em Execução Penal Nº 0011513-96.2012.4.01.4100/ro

Penal. Processo penal. Agravo em execução penal. Prorrogação da permanência de preso em presídio federal. Situação excepcional e interesse Da segurança pública. Necessidade de prévia oitiva do custodiado. Art. 5º, § 6º, da lei nº 11.671/2008. Art. 86, caput, da lei nº 7.210/1984. Cumprimento da Pena próximo à família. Prevalência do interesse público. Decisão mantida. Agravo desprovido. 1. A transferência de presos para estabelecimentos penais federais de segurança máxima somente deve ocorrer em situações excepcionais e por prazo determinado, conforme preceitua o art. 10, caput, da Lei nº 11.671/2008. O § 1º do acima referido artigo autorizou a prorrogação da permanência de presos em estabelecimento penal de segurança máxima, quando estabeleceu que “O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos de transferência“. Além disso, dispõe o art. 3º da mencionada lei que “Serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório“. 2. Diante do asseverado pelo MM. Juízo Federal a quo, na r. decisão agravada, no sentido de que “(...) Devolvê-lo para a origem nesse momento ainda se mostra arriscado, pois o prazo de um ano não se mostrou suficiente para garantir efetivamente a desarticulação da organização criminosa uma vez que estão latente os motivos que embasaram a inclusão do réu no Sistema Penitenciário Federal“ (fl. 10), além de que “(...) a prorrogação do prazo de permanência mostra-se essencial para a manutenção da segurança pública“ (fl. 10), é de se entender, no caso em comento, que a decisão agravada encontra amparo no art. 10, e seu § 1º, e no 3º, da anteriormente mencionada Lei nº 11.671/2008, considerando a situação excepcional e o interesse da segurança pública na medida judicial em discussão. 3. Em relação à necessidade de prévia oitiva do custodiado quando da transferência ou prorrogação da inclusão do preso no Sistema Penitenciário Federal, faz-se necessário mencionar que, nos termos do art. 5º, § 6º da Lei nº 11.671/2008, não se apresenta necessária a prévia manifestação da defesa ou da completa instrução do processo quando as circunstâncias do caso concreto exijam a remoção ou manutenção imediata do custodiado no referido sistema. 4. O art. 86, caput, da Lei nº 7.210/1984 autoriza que “As penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União“. Aplicação de precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 5. O “Direito de cumprir a pena próximo da família“ (fl. 06v) não constitui impedimento jurídico à prorrogação da permanência do ora agravante na Penitenciária Federal de Porto Velho-RO, tendo em vista a prevalência do interesse público - interesse na preservação da segurança pública - sobre o interesse privado, consistente este no interesse do reeducando no cumprimento da pena próximo à família. 6. Decisão agravada mantida. 7. Agravo desprovido.

Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes

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