Agravo Em Execução Penal Nº 0011956-94.2000.4.01.3800/mg

Penal. Processo penal. Agravo em execução penal. Termo inicial do prazo Da prescrição executória. Trânsito em julgado da sentença para ambas As partes. Princípio constitucional da presunção da inocência. Prescrição Da pretensão executória que não se vislumbra. Agravo provido. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória deve ser considerado a data do trânsito em julgado da sentença para ambas as partes, porque somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado, em respeito ao princípio contido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 2. Em face do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes é possível se ter o início da execução da pena, razão pela qual, antes disso, a pretensão executória ainda não pode ser exercida. Dessa forma, apresenta-se como necessária a ocorrência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes, para que, só então, ocorra o início do prazo prescricional da pretensão executória. 3. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão confirmatório da condenação de 1ª Instância transitou em julgado em 01/12/2009 (fl. 227v). Tem-se, assim, que, tomando a acima mencionada data como marco inicial da contagem do prazo da prescrição executória, constata-se, a partir da pena fixada aos ora agravados - 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (fl. 162) -, não ter transcorrido o lapso prescricional de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do Código Penal), pelo que não se vislumbra a ocorrência, na espécie, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. 4. Não merece, assim, ser mantido o r. decisum recorrido. 5. Agravo em execução provido.

Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes

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