AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0014776-40.2005.4.01.3500/GO

REL. DESEMBARGADOR I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES -

Penal. Processo penal. Agravo em Execução penal. Prazo prescricional da Pretensão executória. Termo inicial. Trânsito em julgado da sentença/acórdão Para ambas as partes. Agravo em execução Penal provido. 1. A data do trânsito em julgado da sentença/acórdão para ambas as partes deve ser considerada como o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória, tendo em vista que somente neste momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado, em face do princípio contido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 2. Em face do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes é possível haver o início da execução da pena, pois, antes disso, a pretensão executória ainda não pode ser exercida. 3. Na hipótese em discussão, tomando-se a data do trânsito em julgado do acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal, que não conheceu do recurso de apelação (fl. 591) – 20/03/2012 (certidão de fl. 595) – constata-se que até a presente data não transcorreu o lapso prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal), razão pela qual não consumou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. 4. Não merece, assim, ser mantido o r. decisum agravado. 5. Agravo em execução penal provido.   

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.