Agravo Em Execução Penal Nº 0032636-32.2002.4.01.3800/mg

Penal e processual penal. Agravo em execução. Prescrição da pretensão executória. Não ocorrência. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes. 2. Considerando que o trânsito em julgado para ambas as partes somente ocorreu em 06/11/2008 (v. fl. 230), não há que se falar em prescrição da pretensão executória, tendo em vista que a pena de 2 (dois) anos que o réu foi condenado prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V do Código Penal. 3. Recurso provido.

Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos

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