AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 001434259.2012.4.01.4000/PI

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA IN CONCRETO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MERAMENTE CONFIRMATÓRIO.  1. Mesmo com a nova redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal, introduzida pela Lei 11.596/2006, que acrescentou como causa interruptiva da prescrição a publicação do acórdão condenatório, o entendimento jurisprudencial do STF (HC 96009, 1ª T., j. 28/04/2009) é no sentido de que "acórdão que confirma ou diminui a pena imposta na sentença condenatória não interrompe a prescrição". Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Ausência de violação aos preceitos constitucionais do art. 1º, caput, III, e do art. 5º, caput, LIV e § 2º - CF. Se, eventualmente, da decisão desta Turma confronta a jurisprudência atual do STF, produzida no exame restrito de recurso extraordinário no âmbito de suas Turmas, o fato por si só já representa um prequestionamento capaz de, ao menos, submeter à irresignação a uma admissibilidade recursal. 3. Agravo regimental desprovido.

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