RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -
Habeas corpus. Indeferimento da inicial. Inadequação do writ. Agravo interno que não impugna o conteúdo da decisão extintiva. Razões dissociadas dos fundamentos da decisão. Agravo não conhecido. 1. A garantia constitucional do habeas corpus salvaguarda o direito à liberdade de locomoção do cidadão, na existência de um ato de ilegalidade ou de abuso de poder, conforme preceitua o art. 5º, LXVIII da Constituição, não se mostrando adequado para discutir a (i)legalidade de intimação de sentença em mandado de segurança. 2. Julgado extinto o processo por esse fundamento, o presente agravo interno, que busca desconstituir a decisão extintiva, exibe razões de todo dissociadas dos fundamentos daquele decisum — com considerações acerca da ilegalidade da intimação no mandado de segurança —, não se credenciando sequer ao conhecimento. 3. Agravo regimental não conhecido.
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