APELAÇÃO CRIMINAL 0000058-22.2011.4.01.3502/GO

REL. DES. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -

Penal. Processual penal. Crime de uso de Documento falso. Cp, art. 304. Delito de Receptação. Cp. 180. Materialidade e Autoria demonstradas. Condenação. Recurso de apelação. Manutenção da Condenação. Recurso não provido. 1. Segundo a doutrina e jurisprudência, comete o delito de receptação (CP, art. 180), aquele que recebe e conduz veículo automotor de proveniência ilícita. É de se ter por comprovado o dolo quando o conjunto indiciário esclarece que o agente sabia ser produto de crime o automóvel que lhe foi entregue. 2. Para a consumação do delito previsto no artigo 304, do Código Penal (uso de documento falso) basta o agente usar o documento material ou ideologicamente falso como se fosse autêntico ou verídico. O dolo do crime tipificado no art.304, CP, é a vontade de usar o documento falso, independentemente da finalidade almejada pelo agente. Trata-se de delito formal que não exige resultado naturalístico, consistente no efetivo prejuízo para a fé pública, sendo suficiente para sua caracterização a vontade de usar o documento falso, ciente o agente da falsidade. A consumação se perfaz mesmo que não tenha o agente obtido nenhum proveito com o uso do documento falso3. Na espécie, extrai-se dos autos que o Relatório Policial, o Laudo de Exame Pericial realizado no veículo apreendido e o Laudo de Exame Documentoscópico realizado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV comprovam a materialidade e a autoria delitiva e bem assim demonstram sobejamente o modus operandi das condutas delituosas perpetradas pelo Apelante, e bem assim o dolo exigido para os tipos penais em análise, não havendo que se falar em fragilidade e insuficiência de elementos probatórios aptos e suficientes a embasar a condenação do Recorrente pela prática dos delitos previstos nos artigos 180 e 304, ambos do Código Penal. 4. Recurso de Apelação não provido. 

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