Penal e processual penal. Delito do art. 19, caput, da lei 7.492/1986. Obtenção, Mediante fraude de financiamento em instituição financeira. Materialidade E autoria comprovadas. Prova técnica. Repetição. Desnecessidade. Contraditório e ampla defesa exercidos. Dosimetria reformada. Apelação parcialmente provida. I - Delito descrito no art. 19, caput, da Lei 7.492/1986 (obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira). Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos. II - É desnecessário que a prova técnica seja refeita por ocasião da fase judicial, se não há nela nenhuma mácula comprovada pela parte, sobretudo se a prova não atribui conduta a alguém, mas simplesmente atesta que o documento examinado não foi produzido por quem tinha o poder de fazê-lo e a respeito de tal prova houve oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese dos autos. III - A forma sub-reptícia, na hipótese dos autos, decorrente do uso de terceiras pessoas que não possuíam restrições em seus nomes, bem como a oferta de garantia para possibilitar a obtenção de financiamento foram os meios fraudulentos que permitiram ao acusado lograr a obtenção da importância pecuniária requerida. Valorá-la caracterizaria bis in idem. IV - Simples registros policiais, sem trânsito em julgado de ações penais, não podem ser valorados para agravar a pena-base, conforme preconiza a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. V - A remissão ao depoimento de testemunha e a alusão ao motivo egoístico, sem destacar concretamente a circunstância que torna a conduta social do réu desfavorável ou o egoísmo desarrazoado, não podem ser considerados para majorar a reprimenda, pois se revelam genéricos e atinentes ao próprio tipo penal. Precedentes. VI - Dosimetria reformada. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Cândido Ribeiro