Penal. Apelação. Crime de responsabilidade. Prefeita. Art. 1º, inciso i, do Decreto-lei 201/1967. Arts. 89 e 97 da lei 8.666/1993. Prescrição. Materialidade. Autoria. Dolo. Comprovados. Dosimetria da pena. Multa. I . Nos termos do artigo 110 do Código Penal, havendo trânsito em julgado da sentença para a acusação, pendente ainda o julgamento da apelação interposta pela defesa, a prescrição será regulada pela pena aplicada de acordo com os prazos previstos no artigo 109 do CP. II. No tocante ao delito tipificado pelo art. 1º, I, do DL 201/1967, a pena imposta à apelante foi de 2 anos de reclusão, tem-se que tal pena é regulada pelo prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do CP). Assim, observando que transcorreram mais de 02 (dois) anos entre o termo final dos fatos (2000) e a data do recebimento da denúncia (23/01/2007 - fl. 983), faz-se mister o reconhecimento da extinção da punibilidade do delito tipificado pelo art. 97 da Lei 8.666/1993, pela ocorrência da prescrição punitiva do Estado. III. No que se refere ao delito tipificado pelo art. 97 da Lei 8.666/1993, a pena imposta foi de 06 (seis) meses de detenção. Tem-se que tal pena é regulada pelo prazo prescricional de 2 anos (art. 109, VI, do CP, na redação vigente na época dos fatos). Assim, observando que transcorreram mais de 2 (dois) anos entre o termo final dos fatos (2000) e a data do recebimento da denúncia (23/01/2007 - fl. 983), faz-se mister o reconhecimento da extinção da punibilidade do delito tipificado pelo art. 97 da Lei 8.666/1993, pela ocorrência da prescrição punitiva do Estado. IV. Presentes nos autos notas e recibos (assinados pela apelante) com valores próximos do limite estabelecido na Lei 8.666/1993, demonstrando a fragmentação de despesas com o objetivo de legitimar a abertura de licitações na modalidade carta-convite, provou-se a prática do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993. V. A pena de restrição de liberdade foi fixada no mínimo legal e, portanto, também no menor patamar deve ser calculada a multa e em conformidade com o art. 99, caput e § 1º da Lei 8.666/1993. VI - Dosimetria da pena privativa de liberdade e multa fixadas em conformidade com os artigos 59 do 60 do CP. VII. Apelação a que se nega provimento.
Rel. Des. Cândido Ribeiro