Penal. Processual penal. Desbloqueio conta -corrente/poupança. Impossibilidade. I - A medida de busca e apreensão tem o objetivo de garantir a reparação de dano em caso de condenação dos investigados e o art. 3º do Decreto-lei 3.240/1941 exige para a decretação do seqüestro de bens móveis, apenas a existência de “indícios veementes da responsabilidade“ do agente. II - A liberação de dinheiro apreendido fica sujeita à comprovação da licitude de sua origem. III - Quando não se comprova que os valores depositados na conta-corrente bloqueada referiam- se a remuneração ou proventos e não se demonstra a origem licita dos recursos, mostra-se propícia a continuação da investigação criminal e o julgamento de possível ação penal para que se possa ter certeza quanto à origem do numerário apreendido. IV - Apelação desprovida.
Rel. Des. César Cintra Jatahy Fonseca
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