Penal. Processual penal. Apelação. Tráfico internacional de munições Para armas de fogo. Art. 18 da lei 10.826/03. Nulidade do interrogatório. Advertência do art. 186 do código de processo penal. Silêncio em desfavor Da defesa. Preliminar rejeitada. Materialidade e autoria delitivas Comprovadas nos autos. Tese de atipicidade da conduta rejeitada. Delito De perigo abstrato. Condenação mantida. Dosimetria. Impossibilidade de Aplicação da atenuante de confissão espontânea. Súmula 231 do stj. 1. A ressalva do magistrado a quo, no sentido de que o acusado não era obrigado a responder as perguntas que lhe fossem formuladas, mas que seu silêncio poderia ser interpretado em seu próprio prejuízo (art. 186 do CPP), é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de demonstração de prejuízo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese dos autos, não tendo o réu apontado o prejuízo advindo desta irregularidade, não há como acolher a tese de nulidade processual, até mesmo porque a condenação não resultou de confissão isolada, tendo sido amparada no farto acervo probatório constante dos autos. 3. Autoria e materialidade comprovadas nos autos, pois que o réu foi flagrado por fiscais da Receita Federal quando regressava da Venezuela portando munições para arma de fogo que, segundo sua própria confissão, foram adquiridas em território estrangeiro, restando configurado o delito tipificado no art. 18 da Lei 10.826/03. 4. A conduta do réu, por ele próprio confessada, em sair do território nacional com o intuito específico de adquirir munições em território venezuelano, impede que se conclua que não tinha conhecimento da ilegalidade de sua conduta. O fato de o réu ser indígena não afasta seu potencial para conhecimento da ilicitude do fato. 5. O tipo de tráfico internacional de armas (art. 18 da Lei 10.826/03) é delito comum, formal, ou seja, dispensa resultado naturalístico para aperfeiçoamento, doloso, embora não se exija o específico, de perigo abstrato, instantâneo e comissivo. Visa à proteção da segurança pública, primordialmente, e, secundariamente, da administração pública, no seu interesse patrimonial e moral. 6. O fato de as munições estarem desacompanhadas de arma não afasta a tipicidade da conduta, pois o tipo penal em questão é delito de perigo abstrato, não prescindindo da presença da arma para que se configure a potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado pela norma. 7. Não há que se falar em atipicidade da conduta ante a ausência de exame pericial nas munições apreendidas, pois, em casos de delito de perigo abstrato, como nos caso vertente, a perícia não se faz necessária, pois a potencialidade consiste no perigo abstrato e genérico previsto no tipo penal. 8. Não obstante a presença da atenuante de confissão espontânea, não há como considerá-la na dosimetria da pena em razão do óbice imposto pelo Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, no sentido de que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.“ Ressalva do entendimento do relator. 9. Apelação não provida.
Rel. Des. Tourinho Neto