Penal e processual penal. Receptação. Art. 180 do cp. Prova da autoria e Materialidade. Incidência do § 6º do art. 180 do cp. Não configuração. Confirmação Da sentença condenatória. I - Havendo demonstração inconteste da prova da autoria e materialidade do delito de receptação praticado pelo réu, com a correta individualização de sua participação, deve a r. sentença que o condenou ser mantida em todos os seus termos. II - A incidência da majorante prevista no § 6º do art. 180 do Código Penal depende da contaminação do estado anímico do delinqüente pela consciência de que o produto receptado advém de indevido esbulho ao patrimônio das entidades públicas relacionadas. Ou seja, é imprescindível que o receptador tenha conhecimento de que o bem receptado pertencia originariamente à União, Estado ou Município. III - Não havendo prova inconteste de que o réu tinha conhecimento de que o produto do crime pertencia a uma das entidades mencionadas no § 6º do art. 180 do Código Penal, não há como aplicar tal qualificadora. IV - Apelação desprovida.
Rel. Des. Cândido Ribeiro
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