Penal. Processo penal. Apelação. Roubo majorado. Ausência de defesa. Nulidade absoluta. Dosimetria. Causas de aumento. Arma de fogo e concurso De agentes. Aplicação. Pena-base. Possibilidade. Princípio da imigração. Habeas corpus ex officio. Concessão. Prisão em flagrante. Réus Presos desde os fatos. Prazo superior à pena aplicada. 1. Defesa exercida com desídia, sem qualquer fundamentação substancial técnico-jurídica nas alegações finais, sem recurso de apelação em favor do réu e sem contrarrazões ao recurso do Ministério Público Federal, interposto visando ao aumento da pena de um dos acusados, é ausência de defesa, e não simplesmente defesa técnica deficiente. 2. Embora, em tese, as majorantes do roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes devam ser aplicadas na terceira fase, dada a previsão como causas de aumento (erroneamente tidas como qualificadoras), nenhuma irregularidade há em considerar uma já na pena-base e a outra no momento derradeiro, desde que não se incorra em bis in idem ou haja aumento desproporcional (p. ex. uma só causa de aumento e fração máxima - metade). 3. Tais causas de aumento não integram os róis dos arts. 61 e 62 do Código Penal (causas genéricas de aumento), viabilizando, por isso, o princípio da imigração, de modo a conduzir uma delas ao papel de motivo de elevação da pena-base, e a outra à condição de causa especial de aumento. 4. Deve ser concedido habeas corpus, de ofício, aos réus que se encontram presos por período superior ao fixado na sentença condenatória, sobretudo ante a falta de notícias de condenações com trânsito em julgado a respeito de outros fatos. 5. Apelação do Ministério Público Federal não provida.
Rel. Des. Monica Sifuentes