APELAÇÃO CRIMINAL 0000995-52.2013.4.01.3505/GO

REL. DESEMBARGADOR PABLO ZUNIGA DOURADO

Penal. Processo penal. Crime de furto. Artigo 155, § 4º, i e iv, ambos do Código penal. Insuficiência de provas quanto à participação dos réus no Evento criminoso. Absolvição com fundamento no artigo 386, vii, do código de processo penal. 1. A prova produzida na esfera judicial não confirma a tese apresentada na denúncia. Perícia e prova testemunhal negam o pretendido pela acusação. 2. A condenação baseada exclusivamente em depoimentos colhidos na fase do inquérito policial deve ser afastada. É necessária a confirmação da prova pré-processual durante a fase instrutória para que sirva de base para um decreto condenatório. 3. O princípio in dubio pro reo tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr provar a prática do crime. 4. Apelação provida, para absolver os réus com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e, de ofício, conceder a ordem de habeas corpus aos réus. 

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