APELAÇÃO CRIMINAL 0001234-77.2009.4.01.3802/MG

RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO FRANCISCO DA SILVA -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. OBTENÇÃO IRREGULAR DE BOLSA DE ESTUDO. PRESENTE O DOLO DE FRAUDAR. DOSIMETRIA. JUÍZO NEGATIVO DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao contrário do que alega o Apelante, o formulário preenchido perante a Comissão de Bolsas e Gratuidades não apresenta contradições aptas a justificar a conduta praticada. O Réu informou no formulário que possuía renda bruta mensal familiar inferior à sua remuneração como servidor público federal.  2. Os documentos contidos nos autos demonstram que o Réu possui curso superior e, portanto, não poderia participar daquele programa de bolsas destinado a pessoas que ainda não tiveram a oportunidade de cursar uma faculdade. A alegação de que o Réu desconhecia sua condição de graduado em nível superior não se sustenta. Evidente que o curso de licenciatura em história trata-se de grau em nível superior. 3. O contraponto ao dolo seria a boa-fé, demonstrável, num primeiro momento, pela indicação da real receita auferida na Polícia Federal e a informação de que era licenciado em história, fato este que não ocorreu. Dessa forma, não há falar em conduta culposa. 4. A confiança inicialmente depositada pela Universidade nas declarações apresentadas pelo Réu não podem militar em favor do dolo perpetrado por este. Noutras palavras, o delinquente não pode se beneficiar da crença popular de que as pessoas são presumivelmente honestas.  5. A leitura dos argumentos lançados na fase de dosimetria demonstra que a pena base foi exasperada em razão de algumas circunstâncias que eram desfavoráveis ao réu. A culpabilidade, que representa o grau de reprovabilidade da conduta, revelou-se intensa no caso, conforme exposto na sentença. O réu é pessoa instruída e, na época dos fatos, era servidor público federal, de modo que dele se esperava maior comprometimento em dizer a verdade no convívio social. 6. Não se justifica a aplicação da atenuante de confissão espontânea quando o réu nega o dolo na conduta. Assim, não há falar em incidência da atenuante de confissão espontânea, do art. 65, III, "d", do Código Penal. 7. Dosimetria mantida. 8. Recurso do Réu desprovido

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