Penal. Roubo qualificado (artigo 157, § 2º, i e ii, do código penal). Subtração De valores de agência da empresa brasileira de correios e telégrafos. Porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da lei n. 10.826/2004) e crime De resistência (art. 329 do código penal) absorvidos pelo delito de roubo. Princípio da consunção. Possibilidade. Manutenção da sentença. 1. Autoria e materialidade do delito de roubo (artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal) comprovadas nos autos pelas confissões dos réus, pelas provas testemunhais e pelos documentos acostados. 2. A resistência oposta pelos réus foi perpetrada com o propósito de evitar a prisão, após a prática delitiva, in casu, o delito de roubo, daí porque deve ser considerada um desdobramento da violência caracterizadora do crime patrimonial (delito de roubo), não constituindo, portanto, crime autônomo, a ensejar o concurso material. 3. Com base no princípio da consunção, o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) deve ser absorvido pelo de roubo, pois as condutas estão jungidas por uma estreita relação de meio e fim, pois a posse da arma de fogo constituiu o meio necessário para a execução do delito de roubo. 4. Recurso de apelação do Ministério Público Federal não provido.
Rel. Des. Tourinho Neto