APELAÇÃO CRIMINAL 0001539-02.2007.4.01.4200/RR

REL. DESEMBARGADOR PABLO ZUNIGA DOURADO

Penal. Processual penal. Peculato (art. 312 do código penal). Escandâlo Dos gafanhotos. Desvio de dinheiro público. Pagamento de vencimentos a Servidores fictícios incluídos na folha de pagamento de pessoal do estado De roraima. Procurações outorgadas aos réus para recebimento Dos valores pagos a título da remuneração dos servidores fictícios. Materialidade e autoria do crime de peculato demonstradas. Não configuração Do delito de quadrilha (art. 288 do código penal). Dosimetria da Pena. 1. A peça acusatória atendeu os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto narrou a conduta criminosa de forma satisfatória, qualificou o acusado, classificou o delito e trouxe o rol de testemunhas, não se sustentando, pois, qualquer alegação de limite ao exercício de ampla defesa. A denúncia - embasada em indícios veementes de materialidade e autoria do ilícito penal - descreveu, com clareza, fato condizente com os tipos do art. 312 e 288 do Código Penal e a conduta dos apelantes foi suficientemente individualizada, havendo nítida ligação entre a atuação deles e o fato delituoso. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que eventuais omissões da denúncia, quanto aos requisitos do art. 41 do CPP, não implicam, necessariamente, a sua inépcia, já que podem ser supridas no curso da instrução e até a prolação da sentença. 3. Processo relacionado ao "escândalo dos gafanhotos", referente ao esquema delituoso deflagrado no Estado de Roraima, em cujo contexto se insere a conduta dos réus acusados de incluírem funcionários "fantasmas" na folha de pagamento do quadro de pessoal do Estado de Roraima, e receberem, por meio de procuração, os valores correspondentes à remuneração dos outorgantes, desviando os recursos do erário. 4. Materialidade delitiva evidenciada pela extensa documentação encartada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida ao longo da instrução processual, no sentido de que os réus, efetivamente, inseriram na folha de pagamento do Estado de Roraima o nome de pessoas que jamais prestaram qualquer serviço perante a unidade federativa, seus órgãos ou suas autarquias e auferiram procurações para o recebimento da remuneração, em tese, devida aos funcionários "fantasmas". 5. Autoria delitiva indene de dúvida e provada por meio das procurações, dos comprovantes de pagamento emitidos pela empresa responsável pelo pagamento de servidores públicos do Estado de Roraima - todos assinados pelos réus - e pelas provas testemunhais, tudo a atestar, seguramente, que os réus perceberam os valores - remuneração - destinados aos "servidores fantasmas" que lhes outorgaram procuração. 6. Conduta que se subsume à espécie delitiva de peculato, art. 312 do Código Penal, daí a inviabilidade de desclassificação para o crime de apropriação indébita, art. 168 do Código Penal, mormente pelo entendimento firmado no âmbito deste Tribunal no sentido de que o desvio de verbas públicas por meio de pagamentos a servidores fictícios, incluídos em folha, cujo recebimento se faz mediante procuração outorgada pelos supostos servidores, com retenção dos recursos recebidos, pela autoridade que os indicava para inclusão em folha de pagamento, subsume-se à capitulação descrita no art. 312 do Código Penal. Precedentes. 7. A 2ª Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento da Ação Penal 2005.01.00.062562- 5/RR, envolvendo o mesmo esquema criminoso, decidiu, à unanimidade, pela inexistência de crime de quadrilha, "por não configuração do vínculo associativo permanente e estável entre os réus, com o fim de praticar reiteradamente crimes" (APN 2005.01.00.062562-5/RR, Rel. Des. Federal Assusete Magalhães, 2ª Seção do TRF/1ª Região, unânime, julgado em 10/02/2010, e- DJF1 de 22/03/2010, p. 11). Absolvição dos réus quanto à imputação do delito de quadrilha, artigo 288 do Código Penal. 8. Dosimetria da pena ajustada segundo as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 9. Para a fixação do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, deve o julgador considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão baixa a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar o seu cumprimento. O valor da prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do delito praticado, atentando-se para a situação econômica do réu, a fim de que possa viabilizar seu cumprimento. 10. Recursos de apelação dos réus parcialmente providos para absolvê-los da imputação pela prática do delito de quadrilha, art. 288 do Código Penal, e reduzir as penas impostas na sentença quanto à prática do crime de peculato, art. 312 do Código Penal. 

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