APELAÇÃO CRIMINAL 0001576-04.2008.4.01.4100RO

RELATORA: DES. FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO -  

Penal. Processual penal. Tráfico internacional de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Natureza, procedência da droga (1.525g de cocaína) e circunstâncias dos fatos. Depoimentos corroborados pelo conjunto probatório. Condenação mantida. Pena de 03 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão. Fixação do regime aberto para cumprimento inicial e conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Possibilidade. Stf. Declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da lei 8.072/90 e art. 44 da lei 11.343/2006. Hc 111840/es e /rs, respectivamente. Ofensa à garantia da individualização da pena (art. 5º, xlvi, cf/88).   1. Diante do conjunto probatório, restou configurada a materialidade e a autoria do crime de tráfico internacional de entorpecente imputado à ré, mediante a natureza, procedência da droga apreendida (1.525g de cocaína) e circunstâncias dos fatos apurados.  2. Considerou-se impecavelmente a culpabilidade, a primariedade e a conduta social da ré, assim como os motivos e consequências do crime. Seguindo-se o critério trifásico para o cálculo da pena, foram corretamente analisadas as circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes do delito, bem como as causas de diminuição ou aumento da reprimenda.  3. Não obstante a ausência de questionamento quanto à dosimetria da pena, cumpre considerar que o Pleno do eg. STF, no julgamento do HC 97256/RS (Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe 16/12/2010), declarou inconstitucionais expressões constantes do art. 33, § 4º, e do art. 44, parte final, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), afastando a vedação da conversão das penas aplicadas em restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, caso dos autos.   4. Também, a suprema Corte, ao apreciar o HC 111840 (rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 17/12/2013), entendeu pela inconstitucionalidade da exigência de cumprimento em regime inicialmente fechado das penas aplicadas pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). 5. Recurso parcialmente provido para, reformando, de ofício, a sentença, fixar o regime aberto para cumprimento inicial da pena, e substituir a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. 

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