RELATOR: DES. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -
Penal. Processo penal. Falsidade ideológica. Art.297, §3º, ii, Código penal. Falsidade. Documento público. Anotação na Carteira de trabalho e previdência social de salário menor ao Efetivamente pago ao empregado. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Apelação provida. 1. A falsificação de documento público, em benefício próprio, ofende a fé pública, consumando-se a partir da contrafação, no caso, com a declaração falsa na CTPS de salário inferior ao efetivamente pago ao trabalhador. 2. As anotações na CTPS possuem valor probatório perante a Previdência Social, quanto aos dados e valores que efetivamente são pagos ao trabalhador e recolhidos aos cofres da autarquia. 3. O bem jurídico tutelado pelo art.297, §3º, inciso II do Código Penal é a fé pública, o que, por si só, afasta a aplicação do princípio da bagatela. 4. Por certo, não se mostra penalmente irrelevante a conduta de quem insere na CTPS de empregado salário menor daquele efetivamente pago, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, com repercussão em diversas esferas, como por exemplo: valor da contribuição de parcela devida à Previdência Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, com reflexos no valor do benefício de aposentadoria. 5. Apelação provida.
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