APELAÇÃO CRIMINAL 0002061-50.2011.4.01.3307/BA

RELATORA: DESEMB. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO -  

Penal. Processo penal. Ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem a devida autorização da autoridade competente. Transação penal. Crime ambiental. Justiça estadual. Competência. Justiça federal. Prescrição. Fazer uso de selo ou de sinal falsificado. Materialidade. Autoria. Dosimetria da pena.   1. Não há que se falar em transação penal feita na Justiça Estadual, quando a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.  2. Extinta, de ofício, a punibilidade do acusado no tocante ao crime do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998 (ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre), em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, pela pena in concreto, nos termos dos arts. 107, IV; 109, VI, c/c o art. 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, ficando prejudicado neste ponto o recurso de Apelação.   3. Diferente do caput do art. 296 do CP, que se refere à falsificação, o § 1º, I, do referido artigo, exige, para sua configuração, unicamente o “uso” do selo ou do sinal público falsificado.  4. Materialidade e autoria do crime do art. 296, § 1º, I, do Código Penal demonstradas nos autos.  5. Não cabe, na hipótese, revisão da pena do apelante, fixada no mínimo legal.   6. Apelação desprovida.

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