APELAÇÃO CRIMINAL 0002147-33.2007.4.01.3801/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

Penal. Processo penal. Art. 1º, i, do decreto-lei 201/67. Ex-prefeito municipal. Prescrição retroativa inocorrente. Causa interruptiva. Competência. Lei 10.628/2002. Dosimetria da pena mantida. Observância aos arts. 59 e 68 do código penal.  1. Entre o período dos fatos, no ano de 1996, e a data de recebimento da denúncia em 23/04/2007 - marco interruptivo da prescrição -, transcorreram mais de 10 (dez) anos, sendo declarada extinta a punibilidade dos réus na sentença.  2. O réu, quando do exercício do cargo de Prefeito Municipal de Piau/MG, foi denunciado pelo Ministério Público Federal, como incurso nas sanções do art. 1º, III. IV e VII, do Decreto-Lei nº 201/67, por aplicação indevida de recursos provenientes do FNDE. Recebida a denúncia em 01/07/2002, foi realizada a suspensão condicional do processo na mesma data. No curso da suspensão verificou-se que o réu já havia sido denunciado, juntamente com outro, pelo Ministério Público de Minas Gerais, perante a Justiça Estadual, como incurso no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, em decorrência dos mesmos fatos.  3. Não prospera a irresignação do Ministério Público Federal ao considerar o recebimento da denúncia, na data de 01/07/2002, como marco interruptivo da prescrição, nem tampouco a suspensão do processo ocorrida na mesma data. Em razão das alterações promovidas pela Lei 10.628/2002, houve declínio de competência dos processos que corriam perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual, diante da declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPC. Determinada a remessa dos processos à Justiça Federal, o feito que corria na Justiça Estadual (nº 2000.38.01.003059-0) foi arquivado.  4. Determinado o arquivamento do processo que corria perante a Justiça Estadual, o recebimento da denúncia, em 01/07/2002, não pode ser considerado como marco interruptivo da prescrição, nem tampouco o período de suspensão condicional do processo reveste-se de eficácia suspensiva da prescrição penal, pois permaneceu em curso apenas o processo que corria perante a Justiça Federal, razão porque o MPF ratificou a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.  5. Apenas o acolhimento válido da ratificação da denúncia, pela Justiça Federal, em 23/04/2007, interrompeu o prazo prescricional, como reconhecido na sentença.  6. No tocante à dosimetria, o magistrado fixou a pena-base corretamente, majorando-a em razão das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis aos acusados. 7. A dosimetria da pena submete-se à discricionariedade judicial. A Lei Penal não estabelece esquemas matemáticos ou regras objetivas para a sua fixação.  8. Atendido o sistema trifásico da pena, exigido pelo art. 68 do Código Penal. As circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal foram devidamente analisadas, sendo a sanção imposta suficiente para a prevenção e reprovação do crime em análise.  9. Apelação do MPF não provida. 

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