APELAÇÃO CRIMINAL 0002218-55.2014.4.01.4200/RR

RELATORA: DES. ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI -  

Penal. Processo penal. Art.330 do código penal. Sanção civil/administrativa. Art.33 c/c art.40 da lei 11.343/2006. Importação e transporte de maconha oriunda da guiana inglesa. Desclassificação. Artigo 28, uso próprio. Impossibilidade. Pena. Quantidade elevada de droga. Demais circunstâncias normais à espécie. Recurso do ministério público federal improvido. Recurso do réu parcialmente provido.  1. O descumprimento da ordem emanada de policiais rodoviários de parar o veículo, tal como ocorrido na hipótese dos autos, acarreta a sanção civil/administrativa prevista no art.195 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito), decorrendo, daí, a impossibilidade de se imputar ao réu a prática do crime tipificado no art. 330, CP, sob pena de se incorrer na vedação do bis in idem.   2. Réu que por ocasião da prisão em flagrante não portava qualquer documento de identificação sua e nem da moto que conduzia. Informou que era "vendedor", sendo que em Juízo disse que era "ajudante de pedreiro", sem, contudo, comprovar que efetivamente auferisse renda lícita que lhe permitisse possuir uma moto e empreender viagem para adquirir tamanha quantidade de maconha (27 kg), pagando R$200,00 o quilo, o que totaliza R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). Ademais, afirmou ter mulher e três filhos menores de idade e que todos vivem sob sua dependência econômica.  3. O fato de o réu ser usuário de drogas, como confessado, não afasta a prática do crime de tráfico, tampouco tem força suficiente para desclassificar este delito. "O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento." (STJ, HC 382.306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)  4. Embora a primariedade do acusado não constitua óbice à fixação da pena-base acima do mínimo legal, a reprovabilidade da conduta deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente.  5. Recurso do Ministério Público Federal improvido e parcialmente provido o recurso do réu. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.