Penal e processual penal. Arts. 38 e 39 da lei 9.605/1998 e 26, “e“, da lei 4.771/1965. In dubio pro reo. Absolvição mantida. I - Haja vista a ausência de floresta no local do dano, não se comprova a materialidade dos delitos tipificados nos arts. 38 e 39 da Lei 9.605/1998. II - Se o contexto probatório não permite concluir que o acusado foi o responsável pela conduta de atear fogo na vegetação, sem tomar as precauções adequadas, cabe aplicar, na hipótese, o princípio in dubio pro reo, em relação ao delito do art. 26, “e“, da Lei 4.771/1965. III - Apelação desprovida.
Rel. Des. Cândido Ribeiro
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