APELAÇÃO CRIMINAL: 0002645-77.2012.4.01.3600/MT

RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

Penal. Processual penal. Redução à Condição análoga à de escravo. Art. 149, do Cp. Absolvição sumária. Atipicidade Manifesta não caracterizada. Nulidade. 1. Admite-se a absolvição sumária com fundamento em que o fato narrado não constitua crime quando restar demonstrado nos autos que o fato imputado evidentemente não constitua crime, ou seja, a atipicidade do fato deve ser manifesta, indiscutível, sob pena de afronta ao devido processo legal, em que o órgão acusador tem direito a perseguir a formação da culpa do réu por meio do procedimento persecutório. 2. O delito de redução à condição análoga à de escravo conforma-se com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal, sendo que há elementos nos autos que demonstram, em tese, a submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho e ausência de preservação mínima de sua segurança e saúde na Fazenda, suficiente para configuração do delito. 3. Não está caracterizada nos autos causa manifesta ou evidente de atipicidade dos fatos imputados aos réus, porquanto há elementos suficientes para configurar, em tese, o delito de redução à condição análoga à de escravo, em razão da submissão de trabalhadores a condições degradantes de trabalho. 4. Não se pode prescindir do devido processo legal para que a acusação possa corroborar em juízo os fatos, em tese, delitivos revelados pelas peças inquisitórias, e promover a responsabilização daqueles que eventualmente tenham praticado o delito, Impondo-se a decretação de nulidade do decisum, retornando-se o processo à origem para o regular prosseguimento da ação penal. 5. Apelação provida. 

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