APELAÇÃO CRIMINAL 0002767-55.2010.4.01.3602/MT

RELATOR DES. RENATO MARTINS PRATES -  

Penal e processual penal. Calúnia. Denunciação caluniosa. Emendatio libelli. Exceção da verdade. Motivo torpe. Réu com mais de setenta anos na data da sentença. Concurso entre atenuante e agravante. Crime cometido contra magistrado em razão de suas funções. Causa de aumento. Dosimetria da pena. Substituição. 1. Comete delito de calúnia (art. 138 do CP) o agente que encaminha pedido de desagravo público à Ordem dos Advogados do Brasil e de providências ao Conselho Nacional de Justiça, atribuindo o cometimento de delitos a magistrados, sem que disso resulte a instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra as vítimas. 2. O delito de denunciação caluniosa ocorre quando o agente dá causa à instauração de um dos seguintes procedimentos contra pessoa que sabe ser inocente: inquérito policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. 3. A adequação jurídica dos fatos já narrados na inicial de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) para calúnia (art. 133 do CP), no momento da sentença, ou seja, a emendatio libelli, sem abertura de prazo para o exercício da exceção da verdade não resulta em nulidade: a uma, porque o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica que lhes é dada pela acusação; a duas, em razão de os acusados, em diversos momentos judiciais, terem oportunidade de demonstrar a veracidade dos fatos imputados aos ofendidos e, finalmente, pela ausência de prejuízo para os condenados. 4. Não ocorre atipicidade da conduta do acusado de calúnia e difamação caluniosa, em face do regular exercício da advocacia, na defesa de seus constituintes, quando os advogados, atuando como requerentes, em nome próprio, agem com dolo de denegrir a reputação das vítimas, apontando a prática de condutas delitivas inverídicas. 5. Afasta-se a agravante genérica da prática delitiva por motivo torpe (art. 61, II, “a”, do CF), na hipótese em que os réus acusam magistrados do cometimento de delitos, dos quais sabiam serem eles inocentes, motivados pelo descontentamento com decisões judiciais, sem, contudo, alcançar a gravidade da vingança. 6. Incide a causa de aumento do art. 141, II, do Código Penal aos crimes praticados contra magistrados em razão de suas funções. 7. A pena-base fixada além do mínimo legal merece ser mantida, uma vez que há circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) desfavoráveis. 8. O art. 44, I, do CP refere-se à “pena privativa de liberdade não superior a 04 anos” sem distinção entre reclusão e detenção. Dessa forma, tendo sido o réu condenado às reprimendas de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e a 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, a soma das penas privativas de liberdade (04 anos, 05 meses e 29 dias), ultrapassa o limite previsto pelo referido dispositivo. (Precedente do STJ). 9. Apelações dos acusados Sival Pohl Moreira de Castilho e Sival Pohl Moreira de Castilho Filho parcialmente providas para reduzir as penas impostas aos acusados e fixar o regime aberto para cumprimento inicial da pena. 10. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para afastar a substituição das penas privativas de liberdade do acusado Sival Pohl Moreira de Castilho por restritivas de direitos. 

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