Penal. Processo penal. Desmatamento. Incêndio. Área de floresta ou mata. Espécies raras ou ameaçadas de extinção. Art. 50-a e art. 41 c/c art. 53, Inciso ii, alínea “c“, da lei 9.605/98. Materialidade. Não comprovação. 1. Da simples análise do processo extrai-se que o réu, beneficiário do Programa de Assentamento Agroextrativista -PAE, através de termo de concessão real de uso, é pessoa analfabeta e que sobrevive de modo muito simples (fl. 87). 2. Quanto ao crime previsto no art. 50-A da Lei 9.605/98, o acusado admitiu que efetuou os desmatamentos de parte da área que ocupava, ressalvando que somente o fez com o intuito de plantar alimentos necessários ao seu sustento e de sua família. Disse, também, que quando tomaram posse do terreno, já havia mata desmatada (fls. 61/62). Em sede judicial salientou que o fez para que pudesse construir a casa onde reside com sua família (fl. 136). 3. Embora o Parquet alegue que não haveria como caracterizar o estado de necessidade em razão da grande extensão da área desmatada, aduzindo que não ficou provado nos autos que o apelante estivesse em situação emergencial à época dos fatos narrados na denúncia, da leitura dos documentos constantes do processo extrai-se que o réu efetuou o desmatamento da área com o único fim de garantir sua sobrevivência e de sua família. O dolo de cometer o crime previsto no art. 50-A da Lei 9.605/98 não restou caracterizado. 4. As conclusões do laudo pericial (fls 84/96) são claras e confirmam, categoricamente, que, “quanto ao incêndio florestal, não foram encontrados vestígios suficientes para determinar sua causa“. 5. Apelação não provida.
Rel. Des. Tourinho Neto